PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1376

Código Civil · Art. 1376

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1376

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