PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1375

Código Civil · Art. 1375

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1375

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