PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1372

Código Civil · Art. 1372

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1372

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