PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1370

Código Civil · Art. 1370

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1370

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