PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1369

Código Civil · Art. 1369

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1369

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