Art. 1368-F
Incluído pela Lei 13.874/2019.
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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