PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Art. 1358-Q

Código Civil · Art. 1358-Q

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-Q.

Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

III - as condições e regras para uso das áreas comuns;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-Q

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