PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Art. 1358-P

Código Civil · Art. 1358-P

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-P.

Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

V - os órgãos de administração da multipropriedade;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-P

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