PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Código Civil · Art. 1358-O

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-O.

O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneasa , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-O

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