PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção V

Art. 1358-N

Código Civil · Art. 1358-N

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-N.

O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-N

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