Art. 1358-N
Incluído pela Lei 13.777/2018.
Art. 1.358-N.
O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
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