Art. 1358-R
Incluído pela Lei 13.777/2018.
Art. 1.358-R.
O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
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