PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Art. 1358-R

Código Civil · Art. 1358-R

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-R.

O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-R

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