PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção III

Art. 1358-J

Código Civil · Art. 1358-J

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-J.

São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 4º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

§ 5º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-J

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