Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
Incluído pela Lei 13.777/2018.
Art. 1.358-I.
São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência)
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