PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção III - Do Achado do Tesouro

Art. 1266

Código Civil · Art. 1266

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1266

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