PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção IV - Da Tradição

Art. 1267

Código Civil · Art. 1267

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267

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