PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção III - Do Achado do Tesouro

Art. 1265

Código Civil · Art. 1265

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1265

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