PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção III - Do Achado do Tesouro

Art. 1264

Código Civil · Art. 1264

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1264

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