PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos Direitos Reais

Art. 1226

Código Civil · Art. 1226

6 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2024.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1226

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