PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos Direitos Reais

Disposições Gerais

Código Civil · Art. 1225

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.481/20072023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - a laje;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225

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