PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos Direitos Reais

Art. 1227

Código Civil · Art. 1227

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227

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