PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1208

Código Civil · Art. 1208

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1208

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