PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1209

Código Civil · Art. 1209

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1209

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