PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1207

Código Civil · Art. 1207

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1207

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