PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1206

Código Civil · Art. 1206

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1206

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