PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1205

Código Civil · Art. 1205

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1205

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita