PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse

Art. 1204

Código Civil · Art. 1204

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1204

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