PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO II - DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1166

Código Civil · Art. 1166

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1166

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