TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 115

Código Civil · Art. 115

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art115

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