TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 116

Código Civil · Art. 116

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art116

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