TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 113

Código Civil · Art. 113

Incluído pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.874/2019

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - corresponder à boa-fé;

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113

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