PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção II - Da Sociedade Nacional

Art. 1128

Código Civil · Art. 1128

Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1128

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