PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 1124

Código Civil · Art. 1124

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1124

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