PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 1123

Código Civil · Art. 1123

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1123

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