PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de AutorizaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 1125

Código Civil · Art. 1125

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1125

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