PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO X - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Art. 1120

Código Civil · Art. 1120

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1120

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