PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO X - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião

Código Civil · Art. 1121

Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1121

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