PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade

Art. 1112

Código Civil · Art. 1112

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1112

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