PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade

Art. 1110

Código Civil · Art. 1110

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1110

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