TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 111

Código Civil · Art. 111

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111

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