TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 109

Código Civil · Art. 109

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art109

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