TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 108

Código Civil · Art. 108

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108

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