PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1049

Código Civil · Art. 1049

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1049

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