PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1050

Código Civil · Art. 1050

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1050

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