PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção VI - Da Dissolução

Art. 1034

Código Civil · Art. 1034

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1034

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