PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção IV - Das Relações com Terceiros

Art. 1027

Código Civil · Art. 1027

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1027

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