PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção IV - Das Relações com Terceiros

Art. 1026

Código Civil · Art. 1026

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026

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