PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção IV - Das Relações com Terceiros

Art. 1025

Código Civil · Art. 1025

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1025

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