PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1028

Código Civil · Art. 1028

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1028

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