PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção IV - Das Relações com Terceiros

Art. 1022

Código Civil · Art. 1022

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1022

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