Art. 49
Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
§ 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
§ 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.
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